Artigo 9.º
Selecção dos candidatos
Redação registada como em vigor em 19/03/2010.
Esta redação foi substituída em 28/09/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos são agrupados pelas áreas de formação académica indicadas no formulário de candidatura.
2 - Na selecção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica, de acordo com fórmula a definir por cada entidade promotora, no respeito pelos parâmetros estabelecidos pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), nos termos da alínea c) do artigo 17.º, devendo ser publicitada na página da Internet previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os candidatos seleccionados nos termos do número anterior são chamados por ordem decrescente de classificação, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 - As listas de graduação dos candidatos são publicadas na página da Internet referida no n.º 1 do artigo anterior, ficando aí disponíveis até ao final da respectiva edição do Programa.
5 - As entidades promotoras devem indicar, nas listas referidas no número anterior, os candidatos seleccionados.