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Artigo 9.ºSelecção dos candidatos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2014
1 -Os candidatos são agrupados pelas áreas de formação académica indicadas no formulário de candidatura.
2 -Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) e a ponderação definida por cada entidade promotora, sendo a fórmula publicitada na página da Internet prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 -No âmbito dos programas específicos de estágio, e sempre que a especificidade do respetivo programa o exigir, podem ser complementarmente utilizados outros métodos de seleção, a definir na portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º
4 -A fórmula dos métodos de seleção é publicitada na página na Internet referida no n.º 1 do artigo anterior.
5 -[Revogado].
6 -Os candidatos selecionados nos termos do presente artigo são chamados por ordem decrescente de classificação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º
7 -As listas de graduação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet referida no n.º 1 do artigo anterior, ficando aí disponíveis até ao final da respetiva edição do Programa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2014

Decreto-Lei n.º 134/2014 - 1.ª Série(08/09/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/2012 a 07/09/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/03/2010 a 27/09/2012

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