Artigo 9.º
Selecção dos candidatos
Redação registada como em vigor em 28/09/2012.
Esta redação foi substituída em 08/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos são agrupados pelas áreas de formação académica indicadas no formulário de candidatura.
2 - Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) e a ponderação definida por cada entidade promotora, sendo a fórmula publicitada na página da Internet prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os candidatos seleccionados nos termos do número anterior são chamados por ordem decrescente de classificação, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 - As listas de graduação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet referida no n.º 1 do artigo anterior, ficando aí disponíveis até ao final da respetiva edição do Programa.
5 - As entidades promotoras devem indicar, nas listas referidas no número anterior, os candidatos seleccionados.