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Artigo 18.ºSistema de Gestão de Receitas

Vigente desde: 13/04/2016
1 -Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.
2 -As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.
3 -A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma GAF MF efetiva-se utilizando o NIF da subentidade Secretaria-Geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2016