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Artigo 17.ºConsolidação orçamental e de prestação de contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2016
1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MF, do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:
a) A entidade contabilística
«Ação Governativa»
, que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
b) A entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças»
, que integra as seguintes subentidades do MF:
i) Secretaria-Geral;
ii) Encargos Gerais do Ministério;
iii) Comissão de Normalização Contabilística;
iv) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública;
v) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
vi) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM);
vii) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
viii) DGO;
ix) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
x) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
xi) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
c) A entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros»
, que integra as seguintes subentidades do MNE:
i) Secretaria-Geral;
ii) Direção-Geral de Política Externa;
iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;
ix) Visitas de Estado e equiparadas;
x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
d) A entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura»
que integra as seguintes subentidades do MC:
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Direção-Geral das Artes;
v) Academia Portuguesa de História;
vi) Academia Nacional de Belas Artes;
vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
e) A entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia»
que integra as seguintes subentidades do ME:
i) Secretaria-Geral;
ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;
iii) Direção-Geral do Consumidor;
iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;
v) Direção-Geral da Energia e Geologia.
3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas
«Ação Governativa»
correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros»
que integra as seguintes subentidades da PCM:
a) Secretaria-Geral da PCM;
b) Centro Jurídico;
c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
d) Gabinete Nacional de Segurança;
e) Sistema de Segurança Interna;
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
g) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
h) Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
4 - As subentidades referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 2 constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de crédito próprios da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças'.
5 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas c), d) e e) do n.º 2 e nas alíneas do n.º 3 constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros'.
6 - A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MF' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças', que integra as subentidades do MF referidas na alínea b) do n.º 2.
7 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MNE' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', que integra as subentidades do MNE referidas na alínea c) do n.º 2.
8 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do ME' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia', que integra as subentidades do ME referidas na alínea e) do n.º 2.
9 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa da PCM' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura' que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea d) do n.º 2.
10 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística
«Ação Governativa»
, que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
11 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
12 - Para efeitos de prestação de contas o património das subentidades que constituem a entidade contabilísticas GAF MF é agregado na subentidade Secretaria-Geral.
13 - A prestação de contas do exercício correspondente ao primeiro semestre de 2016 da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças' é apresentada pela Secretaria-Geral do MF através de uma única conta de gerência, sendo a prestação de contas do exercício correspondente ao segundo semestre de 2016 realizada nos termos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2016

Decreto-Lei n.º 35-A/2016 - 1.ª Série(30/06/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/04/2016 a 29/06/2016

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