1 -A alienação de créditos de que a Segurança Social seja titular, prevista no artigo 67.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
2 -A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 -A competência para a alienação de créditos prevista no número anterior é suscetível de delegação.