1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) enviam à DGAL, até 31 de maio de 2016, informação validada relativa à demonstração, por município, da realização, em 2015, de despesa elegível face ao montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento do Estado para 2015.
2 -Caso o apuramento referido no número anterior verifique que, em 2015, a despesa foi inferior à verba transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transferências de FSM de 2016 o montante correspondente àquela diferença conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
3 -Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas no n.º 1.