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Artigo 13.ºCentros Académicos Clínicos

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -As entidades referidas no artigo 2.º podem participar na criação de estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação médica, com instituições de ensino superior e de investigação, públicas ou privadas, sob a forma de consórcios ou de associações, tendo como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.
2 -As estruturas adotam a denominação de centros académicos clínicos ou outra apropriada.
3 -A criação sob a forma de consórcio é objeto de aprovação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, tecnologia e ensino superior, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
4 -A portaria a que se refere o número anterior fixa igualmente as regras gerais de funcionamento do consórcio.

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Revogado desde 05/08/2022