1 - A ULS, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
a) Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
c) Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.
2 - A ULS, E. P. E., também tem por objeto:
a) Assegurar as atividades de serviços operativos de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida;
b) Desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.