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Artigo 1.ºObjeto

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área do desporto de resposta à pandemia da doença COVID-19, quanto:
a) À prorrogação do estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas, bem como a ulterior renovação ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD);
b) Às alterações a regulamentos de federações desportivas, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do RJFD;
c) À duração do mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, adaptando o disposto no artigo 50.º do RJFD;
d) À aplicação durante o ano de 2020 do regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual;
e) À equiparação da formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de determinação do número de horas necessárias à obtenção de unidades de crédito de formação contínua;
f) À renovação da inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
g) À renovação dos exames médico-desportivos, prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.

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