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Artigo 2.ºEstatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
O estatuto de utilidade pública desportiva de que as federações desportivas sejam titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, renovável nos termos do disposto no artigo 24.º do RJFD, é prorrogado até 31 de dezembro de 2021, podendo as federações desportivas requerer, até à mesma data, a respetiva renovação até ao termo do ciclo olímpico subsequente.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022