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Artigo 10.ºInquéritos a acidentes e incidentes marítimos

RevogadoVigente desde: 08/03/2012
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, é dado cumprimento ao disposto no código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, sempre que se efectuar qualquer inquérito que envolva um navio abrangido pelo presente diploma.
2 -Nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos que envolvam navios que arvorem pavilhão nacional nas águas sob jurisdição de outro Estado membro deve ser assegurada a cooperação com as autoridades competentes do outro Estado membro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)