1 -As mercadorias perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a sua dimensão, num porto nacional, se o comandante ou o operador tiver recebido, do carregador, antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração com as seguintes informações:
a)As informações enumeradas no n.º 3 do anexo i;
b)Relativamente às substâncias referidas no anexo i da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, incluindo, se for caso disso, a viscosidade expressa em cSt a 50ºC e a densidade a 15ºC, bem como os restantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em conformidade com a Resolução MSC.286(86) da OMI;
c)Os dados para chamada urgente do carregador ou de qualquer outra pessoa ou organismo que esteja na posse das informações sobre as características físico-químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de emergência;
d)Se as mercadorias embarcadas estão acondicionadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação, sua dimensão e peso;
e)Se as mercadorias forem transportadas em contentores, os carregadores são obrigados a mencionar na declaração que a carga a transportar se encontra devidamente acondicionada e em condições para transporte.
2 -Os navios provenientes de um porto situado fora da União Europeia que escalem um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem estar na posse de uma declaração, fornecida pelo carregador, que contenha as informações exigidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
3 -Os carregadores são igualmente obrigados a marcar e a rotular, nos termos da regra 4 do capítulo vii da Convenção SOLAS, 1974, e respectivas emendas, os contentores, os tanques, as embalagens e as unidades de carga que contenham mercadorias perigosas ou poluentes de modo a permitir a sua imediata identificação.
4 -Os carregadores fornecem ao comandante ou ao operador e à respectiva autoridade portuária a declaração prevista no n.º 1 e garantem que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada.
5 -As autoridades portuárias adoptam as medidas necessárias e adequadas para assegurar que as mercadorias perigosas ou poluentes entregues para transporte ou embarcadas num navio no respectivo porto são acompanhadas da declaração prevista no n.º 1.
6 -A declaração prevista no número anterior é conservada pelas autoridades portuárias durante um período mínimo de três meses.