1 -A DGRM pode dispensar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares efectuados entre portos nacionais, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 3.
2 -A DGRM pode ainda isentar do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 12.º os serviços regulares internacionais entre portos nacionais e de um Estado-membro, a pedido desse Estado-membro, ou, por sua vez, solicitar a esse Estado-membro a respectiva isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos no número seguinte.
3 -As isenções a que se referem os números anteriores só são concedidas a determinados navios relativamente a um serviço específico, desde que os navios efectuem viagens de duração programada máxima de 12 horas e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a)A companhia que explora os referidos serviços regulares mantenha uma lista actualizada dos navios em causa, que transmite à DGRM;
b)Para cada viagem efectuada, as informações a que se referem os n.os 1 ou 4, conforme o caso, do anexo i sejam colocadas à disposição da autoridade portuária do porto de destino, a pedido desta;
c)A companhia tenha instalado um sistema interno que garanta a transmissão dessas informações 24 horas por dia, sem demora e por via electrónica, à autoridade portuária do porto de destino que as tenha solicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, consoante o caso;
d)Qualquer mudança da hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem igual ou superior a três horas seja notificada à autoridade portuária do porto de destino, nos termos dos artigos 4.º ou 12.º, consoante os casos.
4 -Para efeitos deste artigo, um serviço só pode ser considerado um serviço regular se se destinar a ser operado pelo menos durante um mês.
5 -A DGRM verifica periodicamente se estão a ser cumpridas as condições previstas neste artigo e, deixando de estar preenchida alguma dessas condições, retira imediatamente a isenção à companhia em causa.
6 -A DGRM transmite à Comissão Europeia a lista das companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista, sendo esta informação disponibilizada e mantida actualizada na página electrónica da DGRM.