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Artigo 13.ºIntercâmbio informatizado de dados entre autoridades nacionais competentes dos Estados membros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2012
1 -O IPTM, enquanto autoridade competente nacional, deve cooperar com as autoridades competentes nacionais dos Estados membros no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas utilizados para gerir as informações especificadas no anexo I.
2 -O sistema de informação nacional, instalado em conformidade com o número anterior, deve apresentar as seguintes características:
a)O intercâmbio de dados far-se-á por via electrónica, devendo o sistema permitir a recepção e o processamento das mensagens comunicadas em conformidade com o artigo 12.º;
b)O sistema deve permitir a comunicação dos dados vinte e quatro horas por dia;
c)Sempre que as autoridades nacionais e locais competentes dos outros Estados-membros solicitem informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo, por razões de segurança marítima, ou de protecção, ou ainda de protecção do ambiente marinho, a DGRM transmite de imediato as informações solicitadas através do SafeSeaNet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2004 a 06/03/2012

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