- 1 -Os navios que correspondam aos critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco potencial para a navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente:
- a)Navios que, durante a viagem:
- i)Tenham estado envolvidos nos incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 16.º; ou
- ii)Não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de informação impostas pelo presente diploma; ou
- iii)Tenham desrespeitado as regras aplicáveis dos sistemas de organização do tráfego e dos VTS da responsabilidade de um Estado-membro;
- b)Navios relativamente aos quais exista prova ou presunção de descarga deliberada de hidrocarbonetos ou de outras infracções à Convenção MARPOL nas águas sob jurisdição de um Estado-membro;
- c)Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos dos Estados-membros ou que tenham sido objecto de um relatório ou de notificação por um Estado-membro em conformidade com o disposto no n.º 1 do anexo i da Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro;
- d)Navios que não possuam certificados de seguro nem garantias financeiras, nos termos da legislação da União Europeia e das normas internacionais, ou que não os tenham notificado;
- e)Navios assinalados pelos pilotos ou pelas autoridades portuárias como tendo anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.
- a)Navios que, durante a viagem:
- 2 -Os centros costeiros nacionais, os órgãos e serviços da autoridade marítima nacional e as autoridades portuárias que, nas respectivas áreas de jurisdição, tiverem informações relevantes sobre os navios referidos no número anterior devem comunicá-las à DGRM, que por sua vez as transmite aos centros costeiros de outros Estados-membros situados na rota prevista do navio.
- 3 -As informações que forem comunicadas por outros Estados-membros sobre os navios referidos no n.º 1 são transmitidas à DGRM, que procede à sua adequada divulgação.
- 4 -As inspecções ou verificações aos navios referidos no n.º 1, efectuadas nos portos nacionais, são realizadas em harmonia com as disposições preconizadas no Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro, devendo a DGRM dar conhecimento do resultado destas acções a todos os Estados-membros interessados.
Artigo 15.º — Transmissão de informações relativas a determinados navios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
Original