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Artigo 19.º-APlanos para o acolhimento de navios em dificuldade

AditadoVigente desde: 08/03/2012
1 -A DGRM, em articulação com a DGAM, o Comando Naval, o ITN, I. P., o IPMA, I. P., a APA, I. P., e as autoridades portuárias, elabora e mantém actualizados os planos para o acolhimento de navios em dificuldade nas águas sob jurisdição nacional, com vista a responder aos riscos criados por esses navios, incluindo, se for caso disso, os riscos para as vidas humanas e para o ambiente.
2 -Os planos referidos no número anterior são elaborados após consulta às partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a)Identidade da autoridade ou autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;
b)Identidade da autoridade competente pela avaliação da situação e pela tomada de decisão sobre a aceitação ou recusa de um navio em dificuldade no local de refúgio determinado;
c)Informações sobre a linha de costa nacional e todos os elementos que facilitem uma avaliação prévia e uma decisão rápida quanto ao local de refúgio para um navio, designadamente a descrição dos factores ambientais, económicos e sociais e das condições naturais;
d)Procedimentos de avaliação relativos à aceitação ou recusa de um navio em dificuldade num local de refúgio;
e)Meios e estruturas adequados de assistência, socorro e combate à poluição;
f)Procedimentos relativos à coordenação e tomada de decisão internacionais;
g)Procedimentos em matéria de garantias financeiras e de responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.
3 -O nome e o endereço de contacto do membro do Governo responsável pela área do mar e do CCTMC que nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da OMI, como autoridade nomeada para receber e tratar os relatos nesse âmbito, são publicados na página electrónica da DGRM.
4 -Os planos referidos neste artigo são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos transportes marítimos e do ambiente.
5 -A DGRM é a entidade responsável pela disponibilização das informações pertinentes relativas aos planos, a pedido dos Estados-membros vizinhos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)