1 -O membro do Governo responsável pela área do mar é a autoridade nacional competente para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, tendo em conta a necessidade de protecção dos bens públicos e privados e outras circunstâncias externas, nomeadamente meteo-oceanográficas que possam afectar o navio.
2 -A decisão sobre o acolhimento de um navio em dificuldade num local de refúgio é tomada depois de ouvida a Comissão Técnica para Acolhimento de Navios em Dificuldade (CTAND), que se pronuncia após proceder a uma avaliação prévia da situação, realizada com base nos planos referidos no artigo 19.º-A.
3 -A CTAND é composta por:
a)A Autoridade Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo (ANCTM), que convoca e preside;
b)Um representante da DGRM;
c)Um representante da DGAM;
d)Um representante do Comando Naval;
e)Um representante da APA, I. P.;
f)Um representante do Instituto Superior Técnico;
g)Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).
4 -A CTAND pode ainda integrar, em face das matérias envolvidas, representantes de outras entidades, designadamente:
a)O capitão do porto em cujo espaço de jurisdição se encontre o navio;
b)Um representante da autoridade portuária do local de refúgio, se for esse o caso;
c)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC);
d)Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
e)Um representante do Instituto Hidrográfico (IH);
f)Um representante da Direcção-Geral do Património Cultural;
g)Um representante do Turismo de Portugal, I. P.
5 -O membro do Governo responsável pela área do mar pode tomar, de acordo com as circunstâncias e em especial em caso de ameaça à segurança marítima e à protecção do ambiente, qualquer uma das medidas contempladas na lista não exaustiva do anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
6 -A CTAND reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para proceder ao intercâmbio de conhecimentos e para melhorar as medidas tomadas previstas neste artigo, e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o determinem.