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Artigo 23.ºConfidencialidade das informações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2012
As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2004 a 06/03/2012

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