As informações transmitidas a todas as entidades intervenientes na execução do presente diploma são confidenciais, apenas podendo ser utilizadas nos termos e para os fins nele previstos, ficando os funcionários que delas tenham conhecimento sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 23.º — Confidencialidade das informações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
Alterado