- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
- a)O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento por parte das autoridades portuárias das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 12.º;
- c)A inobservância por parte do navio do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- e)A inobservância por parte do navio do disposto no artigo 6.º-B;
- f)A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- g)A inobservância por parte do navio do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
- h)O incumprimento por parte do comandante, do operador ou do carregador das obrigações previstas no artigo 11.º;
- i)O incumprimento por parte do comandante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
- 2 -Constituem ainda contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 400 a (euro) 2 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoa colectiva:
- a)A inobservância por parte da embarcação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A;
- b)O incumprimento por parte do comandante do disposto no n.º 1 do artigo 16.º
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM, com a excepção da instrução do processo e aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1 que compete à autoridade portuária.
- 6 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)25 % para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
- c)10 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
- d)5 % para a DGRM.
- 7 -A não observância das recomendações ou das determinações do capitão do porto no âmbito do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma constitui contra-ordenação tipificada e sancionada nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o regime desse diploma legal.
- 8 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 25.º — Regime contra-ordenacional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
Alterado
Em vigor de 27/12/2009 a 07/03/2012
Decreto-Lei n.º 263/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)
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