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Artigo 6.º-AUtilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca

AditadoVigente desde: 08/03/2012
1 -Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições:
a)Arvore bandeira portuguesa;
b)Opere nas águas interiores ou no mar territorial de Portugal;
c)Desembarque as capturas num porto nacional.
2 -As embarcações de pesca equipadas com um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a segurança ou protecção da sua embarcação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)