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Artigo 6.º-BUtilização de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)

AditadoVigente desde: 08/03/2012
Os navios que escalem um porto nacional e aos quais se aplicam a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS, as normas de desempenho, bem como os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI, devem estar equipados com um sistema LRIT conforme com a referida regra.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)