- 1 -Os navios que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI, de acordo com o calendário estabelecido na secção i do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os navios equipados com um AIS mantêm esse sistema permanentemente operacional e ligado, excepto quando a segurança ou a confidencialidade das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais.
Artigo 6.º — Utilização de sistemas de identificação automática
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
Original