- 1 -Sempre que esteja implementado numa zona marítima sob jurisdição nacional um sistema de notificação obrigatória dos navios, aprovado pela OMI de acordo com a regra 11 do capítulo V da Convenção SOLAS, em conformidade com as orientações e critérios aplicáveis estabelecidos pela OMI, o IPTM adopta as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida por esse sistema comuniquem as informações exigidas, sem prejuízo de quaisquer informações suplementares que possam ser solicitadas de acordo com a resolução A.851(20) da OMI.
- 2 -Ao submeter à OMI um sistema de notificação obrigatória dos navios, a DGRM inclui nessa proposta os elementos constantes do n.º 5 do anexo i ao presente diploma.
Artigo 5.º — Sistemas de notificação obrigatória de navios
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Alterado
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Em vigor desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)
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