Artigo 7.º
Utilização de sistemas de organização do tráfego
Redação registada como em vigor em 27/07/2004.
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O IPTM e a Autoridade Marítima Nacional, através dos meios do Comando Naval, devem assegurar um acompanhamento e adoptar as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem numa zona marítima sob jurisdição nacional abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI de acordo com a regra 10 do capítulo V da Convenção SOLAS utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.