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Artigo 7.ºUtilização de sistemas de organização do tráfego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2012
A DGRM, responsável nacional pelo serviço de controlo de tráfego marítimo (VTS), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem num espaço marítimo sob jurisdição nacional, abrangida por um sistema de organização de tráfego aprovado pela OMI, de acordo com a regra 10 do capítulo v da Convenção SOLAS, utilizem esse sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2004 a 06/03/2012

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