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Artigo 8.º

Vigente desde: 07/03/2012
Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo
1 - Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas orientações definidas pela OMI devem participar nesse VTS e observar as respectivas regras.
2 - Os navios que arvorem pavilhão nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado membro obrigam-se a observar as regras desse VTS.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2012