- 1 -São obrigatoriamente inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos:
- a)A produção de conjuntos de dados geográficos das autoridades públicas;
- b)A produção de cartografia oficial topográfica e temática;
- c)A produção de cartografia homologada topográfica e temática.
- 2 -Os conjuntos de dados geográficos e a cartografia oficial cujo acesso possa comprometer as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional podem não ser inscritos no Registo Nacional de Dados Geográficos.
- 3 -Pode ser inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos a produção privada de conjuntos de dados geográficos e de cartografia para fins privados.
Artigo 10.º — Âmbito do Registo Nacional de Dados Geográficos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2017
Decreto-Lei n.º 29/2017 - 1.ª Série(16/03/2017)
Original