Artigo 10.º
Âmbito do Registo Nacional de Dados Geográficos
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - São obrigatoriamente inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos:
a) A produção de conjuntos de dados geográficos das autoridades públicas;
b) A produção de cartografia oficial topográfica e temática de base topográfica;
c) A produção de cartografia homologada topográfica e temática de base topográfica.
2 - Os conjuntos de dados geográficos e a cartografia oficial cujo acesso possa comprometer as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional podem não ser inscritos no Registo Nacional de Dados Geográficos.
3 - Pode ser inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos a produção privada de conjuntos de dados geográficos e de cartografia para fins privados.