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Artigo 11.ºInscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos

Vigente desde: 07/08/2009
1 -É competência da entidade detentora dos direitos de propriedade intelectual dos conjuntos de dados geográficos e da cartografia a respectiva inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos.
2 -A inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos deve ser efectuada até 30 dias após:
a)A data de referência, para os conjuntos de dados geográficos e a cartografia abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b)A data de homologação, para a cartografia abrangida pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009