Artigo 19.º
Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - As autoridades públicas com responsabilidade na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no artigo 8.º no prazo de dois anos a contar da aprovação destas.
2 - As autoridades públicas com responsabilidade na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no artigo 8.º no prazo de sete anos a contar da aprovação destas.
3 - Os conjuntos de dados geográficos devem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de execução quer através da adaptação dos conjuntos de dados geográficos existentes, quer através dos serviços de transformação fornecidos pelas autoridades públicas.