Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºDisponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2017
1 -As autoridades públicas com responsabilidade na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no artigo 8.º no prazo de dois anos a contar da aprovação destas.
2 -As autoridades públicas com responsabilidade na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no artigo 8.º no prazo de sete anos a contar da aprovação destas.
3 -Os conjuntos de dados geográficos devem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de execução quer através da adaptação dos conjuntos de dados geográficos existentes, quer através dos serviços de transformação fornecidos pelas autoridades públicas.
4 -De forma a garantir a coerência dos conjuntos e serviços de dados geográficos quando estes envolvam objetos geográficos que transponham a fronteira terrestre entre Portugal e Espanha, ou respeitem a águas marinhas que sejam limítrofes com espaços marítimos internacionais sob jurisdição ou soberania de outros Estados, as entidades responsáveis pela sua produção procedem à identificação dos elementos comuns e elaboram uma proposta de harmonização que, após validação pelo Conselho de Orientação do SNIG, constitui a base do acordo de cooperação a celebrar entre os países envolvidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2017

Decreto-Lei n.º 29/2017 - 1.ª Série(16/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2009 a 15/03/2017

Comparar com a versão em vigor