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Artigo 20.ºLimitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos

Vigente desde: 07/08/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, caso tal acesso possa prejudicar as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as autoridades públicas podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos através dos serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º, ou aos serviços de comércio electrónico referidos no n.º 4 do artigo 18.º, caso tal acesso possa prejudicar algum dos seguintes aspectos:
a)A confidencialidade, legalmente prevista, dos procedimentos das autoridades públicas;
b)As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
c)O funcionamento da justiça, o direito a um julgamento equitativo ou a possibilidade de as autoridades públicas realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d)A confidencialidade de informações comerciais ou industriais, prevista no direito de origem nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;
e)Os direitos de propriedade intelectual;
f)A confidencialidade de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular, excepto se esta consentir a divulgação da informação, caso tal confidencialidade esteja prevista no direito de origem nacional ou comunitária;
g)Os interesses ou a protecção de qualquer pessoa que tenha prestado voluntariamente a informação solicitada sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar, excepto se esta consentir a divulgação da informação em causa;
h)A protecção dos bens ambientais a que essa informação diz respeito, por exemplo, a localização de espécies raras.
3 -As razões para limitar o acesso do público previstas no número anterior devem ser interpretadas de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso concreto, o interesse público defendido pela divulgação dos dados e a ponderação entre esse interesse e o interesse defendido pela restrição ou pelo condicionamento do acesso.
4 -As autoridades públicas não podem, ao abrigo das alíneas a), d), f), g) e h) do n.º 2, restringir o acesso à informação sobre emissões para o ambiente.
5 -Para efeitos da aplicação da alínea f) do n.º 2, as autoridades públicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Em vigor desde 07/08/2009