1 -As autoridades públicas responsáveis por conjuntos ou serviços de dados geográficos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º devem facultar às instituições e órgãos da Comunidade Europeia o acesso em condições harmonizadas, de acordo com as disposições de execução.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades públicas podem limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.
3 -Os conjuntos e serviços de dados geográficos fornecidos pelos Estados membros a instituições ou órgãos comunitários para cumprimento de obrigações de informação impostas pela legislação ambiental comunitária não estão sujeitos a pagamento de qualquer preço ou taxa.