1 -São elegíveis para acesso ao disposto no artigo 21.º as autoridades públicas de outros Estados membros que se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacte ambiental.
2 -São elegíveis para acesso ao disposto no artigo 21.º, numa base de reciprocidade e equivalência, os organismos instituídos por acordos internacionais em que sejam partes a Comunidade Europeia e os Estados membros, para efeitos de serviços susceptíveis de terem impacte ambiental.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades públicas podem limitar a partilha quando tal possa comprometer o funcionamento da justiça, as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.