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Artigo 25.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho

Vigente desde: 07/08/2009
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, e 202/2007, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Compete ao IGP assegurar a publicação das listagens referidas no presente artigo no Sistema Nacional de Informação Geográfica.
5 -As entidades, os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos ou, na ausência desta, cartografia homologada, igualmente inscrita no Registo Nacional de Dados Geográficos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009