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Artigo 26.ºRegime transitório

Vigente desde: 07/08/2009
1 -A designação pelas autoridades públicas de um Gestor de Metadados e a sua inscrição no geoportal do SNIG, prevista no n.º 1 do artigo 12.º, deve ocorrer no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -O prazo de três anos para o envio de relatório do IGP à Comissão Europeia nos termos do n.º 3 do artigo 24.º tem início em 15 de Maio de 2010.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009