Artigo 3.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade pública»:
i) Os órgãos da Administração Pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente;
iii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangidos pela subalínea i) ou ii);
b) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem por objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
c) «Cartografia homologada» a cartografia produzida por entidades privadas que tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa;
d) «Cartografia oficial» a cartografia produzida pelos organismos e serviços públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
e) «Cartografia temática de base topográfica» a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;
f) «Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;
g) «Conjunto de dados geográficos» uma colecção identificável de dados geográficos;
h) «Dados geográficos» os dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização ou zona geográfica específica;
i) «Geoportal» um sítio na Internet ou equivalente, que dá acesso aos serviços de dados geográficos das autoridades públicas;
j) «Infra-estrutura de informação geográfica» os metadados e conjuntos e serviços de dados geográficos, os serviços e tecnologias em rede, os acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e os mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente decreto-lei;
l) «Interoperabilidade» a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
m) «Metadados» as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
n) «Objecto geográfico» a representação abstracta de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
o) «Serviços de dados geográficos» as operações que podem ser efectuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;
p) «Terceiro» qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja uma autoridade pública.
2 - Os órgãos ou instituições que actuarem no exercício de poderes judiciais ou legislativos não são considerados autoridade pública para os efeitos do presente decreto-lei.