1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Autoridade pública»
:
i) Os órgãos da Administração Pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
ii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente;
iii) Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangidos pela subalínea i) ou ii);
b)
«Cartografia hidrográfica»
a cartografia que tem por objecto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
c)
«Cartografia homologada»
a cartografia topográfica, topográfica de imagem e hidrográfica produzida pelas entidades a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, desde que tenha sido reconhecida como tendo cumprido as especificações técnicas que sustentaram a sua produção;
d)
«Cartografia oficial»
toda a cartografia produzida nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro;
e)
«Cartografia temática»
, a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;
f)
«Cartografia topográfica»
, a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
g)
«Conjunto de dados geográficos»
uma colecção identificável de dados geográficos;
h)
«Dados geográficos»
os dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização ou zona geográfica específica;
i)
«Geoportal»
um sítio na Internet ou equivalente, que dá acesso aos serviços de dados geográficos das autoridades públicas;
j)
«Infra-estrutura de informação geográfica»
os metadados e conjuntos e serviços de dados geográficos, os serviços e tecnologias em rede, os acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e os mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente decreto-lei;
l)
«Interoperabilidade»
a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
m)
«Metadados»
as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
n)
«Objecto geográfico»
a representação abstracta de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
o)
«Serviços de dados geográficos»
as operações que podem ser efectuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;
p)
«Terceiro»
qualquer pessoa singular ou colectiva que não seja uma autoridade pública.
2 - Os órgãos ou instituições que actuarem no exercício de poderes judiciais ou legislativos não são considerados autoridade pública para os efeitos do presente decreto-lei.