Artigo 5.º
Conselho de Orientação do SNIG
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
Esta redação foi substituída em 21/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Conselho de Orientação do SNIG:
a) Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais do SNIG;
b) Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos na Internet;
c) Promover a boa articulação entre os membros da rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais situações de divergência de interesses;
d) Aprovar a programação dos trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como os correspondentes planos de financiamento e a participação de cada serviço integrado nos custos;
e) Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em matéria de informação geográfica;
f) Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;
g) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - Integram o Conselho de Orientação do SNIG as seguintes autoridades públicas:
a) Instituto Geográfico Português, que preside;
b) Agência Portuguesa do Ambiente;
c) Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Autoridade Florestal Nacional;
e) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
g) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
h) Instituto Geográfico do Exército;
i) Instituto Hidrográfico;
j) Instituto da Água, I. P.;
l) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
m) Laboratório Nacional de Energia e Geologia.