1 - Compete ao Conselho de Orientação do SNIG:
a) Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais do SNIG;
b) Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos na Internet;
c) Promover a boa articulação entre os membros da rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais situações de divergência de interesses;
d) Garantir a articulação do SNIG com outras infraestruturas de informação geográfica, existentes ou que venham a ser estabelecidas, de natureza temática ou âmbito nacional, regional ou local;
e) Aprovar a programação dos trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como os correspondentes planos de financiamento e a participação de cada serviço integrado nos custos;
f) Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em matéria de informação geográfica;
g) Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;
h) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - Integram o Conselho de Orientação do SNIG as seguintes autoridades públicas:
a) Direção-Geral do Território, que preside;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Revogada;
e) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) Revogada;
g) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
h) Centro de Informação Geoespacial do Exército;
i) Instituto Hidrográfico;
j) Revogada;
k) [Revogada];
l) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
m) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
n) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
o) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
p) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
q) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
r) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
s) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
t) Autoridade Nacional de Aviação Civil;
u) Autoridade Tributária e Aduaneira;
v) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
w) Direção-Geral de Energia e Geologia;
x) Direção-Geral do Património Cultural;
y) Direção-Geral da Saúde;
z) Gabinete de Estratégia e Planeamento;
aa) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
bb) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
cc) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
dd) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
ee) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
ff) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
gg) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
hh) Navegação Aérea de Portugal;
ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
jj) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma da Madeira;
kk) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma dos Açores.
ll) Outras autoridades públicas portuguesas da administração central direta e indireta do Estado com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
3 - Por convite do presidente do conselho de orientação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades de reconhecido mérito.
4 - Os representantes das entidades que integram o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.