Artigo 5.º
Conselho de Orientação do SNIG
Redação registada como em vigor em 21/05/2015.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Conselho de Orientação do SNIG:
a) Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais do SNIG;
b) Zelar para que se conceda às autoridades públicas a possibilidade técnica de cruzar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos na Internet;
c) Promover a boa articulação entre os membros da rede do SNIG, apreciar e pronunciar-se sobre eventuais situações de divergência de interesses;
d) Aprovar a programação dos trabalhos que permitam a constituição e operacionalidade efectiva do SNIG, bem como os correspondentes planos de financiamento e a participação de cada serviço integrado nos custos;
e) Dar parecer sobre as normas técnicas nacionais em matéria de informação geográfica;
f) Dar parecer sobre a fixação das taxas pela partilha de dados propostas pelas autoridades públicas envolvidas;
g) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - Integram o Conselho de Orientação do SNIG as seguintes autoridades públicas:
a) Direção-Geral do Território, que preside;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d) Revogada;
e) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) Revogada;
g) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
h) Instituto Geográfico do Exército;
i) Instituto Hidrográfico;
j) Revogada;
l) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
m) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
n) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional;
o) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
p) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
q) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
r) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma da Madeira;
s) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia e de informação geográfica na Região Autónoma dos Açores.
3 - Por convite do presidente do conselho de orientação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, outros organismos públicos ou entidades de reconhecido mérito.
4 - Os representantes das entidades que integram o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.