Artigo 8.º
Regulamentação do funcionamento do SNIG e outras infra-estruturas de informação geográfica
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
Esta redação foi substituída em 16/03/2017. Ver a versão consolidada
1 - O funcionamento do SNIG deve obedecer às disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, nos termos da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
2 - As disposições de execução referidas no n.º 1 abrangem a definição dos aspectos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objectos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos i, ii ou iii da directiva referida no número anterior.
3 - As disposições de execução referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente a outras infra-estruturas de informação geográfica de âmbito nacional e natureza temática ou de âmbito regional e local.