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Artigo 8.ºRegulamentação do funcionamento do SNIG e outras infra-estruturas de informação geográfica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2017
1 -O funcionamento do SNIG deve obedecer às disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, nos termos da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
2 -As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos I, II e III ao presente decreto-lei.
3 -As disposições de execução referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente a outras infra-estruturas de informação geográfica de âmbito nacional e natureza temática ou de âmbito regional e local.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2017

Decreto-Lei n.º 29/2017 - 1.ª Série(16/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2009 a 15/03/2017

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