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Artigo 9.ºRegisto Nacional de Dados Geográficos

Vigente desde: 07/08/2009
1 -O Registo Nacional de Dados Geográficos tem por função elencar e dar a conhecer a produção de conjuntos de dados geográficos e cartográfica abrangida pelo presente decreto-lei, através dos respectivos metadados.
2 -O Registo Nacional de Dados Geográficos é constituído e mantido pelo IGP.
3 -O acesso ao Registo Nacional de Dados Geográficos é efectuado através do SNIG.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009