1 -A constituição, o desenvolvimento, a manutenção e a coordenação de infraestruturas de informação geográfica temáticas, regionais e locais devem ser realizados de forma articulada com o SNIG.
2 -As autoridades públicas com responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos de temas abrangidos por uma infraestrutura de informação geográfica temática asseguram o registo destes conjuntos e serviços de dados geográficos nessa infraestrutura.
3 -As autoridades públicas com caráter ou área de atuação de âmbito regional ou local que tenham responsabilidade na produção de conjuntos e serviços de dados geográficos asseguram o registo desta informação nas infraestruturas de informação geográfica regionais ou locais respetivas, caso existam.
4 -O cumprimento das obrigações definidas na Diretiva n.º 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece a Infraestrutura de Informação Geográfica da Comunidade Europeia (INSPIRE), é assegurado mediante a observância dos procedimentos enunciados nos números anteriores.
5 -Em caso de dúvida na aplicação do disposto nos números anteriores, deve ser solicitado um parecer técnico ao Conselho de Orientação do SNIG, o qual possui caráter vinculativo.