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Artigo 12.ºCompetência para a inspeção periódica

Vigente desde: 24/12/2014
1 -Sem prejuízo da competência própria do IMT, I.P., compete à entidade desportiva nacional a realização da inspeção periódica.
2 -Para a realização de inspeções a veículos participantes em competição desportiva, podem ser utilizados, mediante autorização do IMT, I.P., centros de inspeção de entidades autorizadas nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
3 -A entidade desportiva nacional envia, mensalmente, ao IMT, I.P., por via eletrónica, a informação relativa às inspeções realizadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2014