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Artigo 13.ºSujeição a inspeção periódica

Vigente desde: 24/12/2014
1 -O veículo matriculado deve apresentar-se à inspeção periódica, anualmente, até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula atribuída pelo IMT, I.P..
2 -A inspeção periódica pode ser realizada durante os três meses que antecedem a data prevista no número anterior.
3 -Os aspetos a controlar, bem como os critérios de aprovação e reprovação no âmbito da inspeção periódica de veículo são estabelecidos pela entidade desportiva nacional, mediante aprovação prévia do IMT, I.P..

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2014