Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºInstrução e decisão dos processos

Vigente desde: 06/09/2006
1 -A instauração e a instrução dos processos contra-ordenacionais compete às entidades referidas no artigo 5.º
2 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2006