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Artigo 11.ºProduto das coimas

Vigente desde: 06/09/2006
O produto das coimas, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, é repartido da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que levanta o auto e procede à instrução do processo;
c) 20% para a entidade que aplica a coima.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2006